segunda-feira, 12 de julho de 2010

Breves comentários acerca da inaplicabilidade da Súmula 608 do STF frente às mudanças ocasionadas pelo advento da lei 12.015/2009;


1 – Mudança nos tipos penais

Antes da entrada em vigor da lei 12.015/2009, os crimes hoje denominados contra a Dignidade Sexual chamavam-se Contra os Costumes. Para enfocar nossa interpretação, analisemos apenas os art. 213 e 214 presentes no código penal antes das ditas modificações: eram eles o Estupro (213) e Atentado Violento ao Pudor (214).

Os dispositivos acima explicitados compunham fatos típicos, contudo, duas condutas diferentes; o primeiro referia-se a conjunção carnal (no termo técnico – cópula pênis/ vagina), e o outro, qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Eram eles processados por Ação Penal Priva, pois, acreditava-se que, em algumas ocasiões, a vítima preferia a impunidade do autor a ter o desprazer de ver-se ligada a uma ação penal – sem dúvida fato de cunho constrangedor. Pois bem, sem maiores delongas, frente à desnecessidade de citar as exceções que faziam a ação penal ser pública, partimos-nos para as alterações legislativas.

Com a nova lei (12.015/2009) os crimes previstos nos arts. 213 e 214 unificaram-se, sendo assim, qualquer ato libidinoso e a conjunção carnal considerados estupro (hoje 213). Agora, não importa se o agente comete a penetração, ou qualquer outro ato, como sexo oral, anal, etc, o crime será o mesmo, qual seja, estupro, processado por ação penal pública condicionada a representação. (veja que houve significativa mudança na ação penal, passando de privada a publica condicionada a representação do ofendido).

2 – A Súmula 608 do STF

A orientação dos ministros do STF foi editada em 17/10/1984, e previa o seguinte: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.Dessa forma, sempre que o crime de estupro (à época – conjunção carnal) fosse praticado mediante violência real (gerasse lesões leves à vítima), seria processado por ação penal pública incondicionada. Destarte, por tal ótica, chegamos a notar que a finalidade era diminuir a prerrogativa da vítima quando do fato resultasse lesões corporais, passando de ação penal privada (regra) para ação penal pública incondicionada (exceção).

Observamos, também, em análise gramatical, que ela apenas se refere ao crime de estupro, não abrangendo qualquer outra conduta diversa da conjunção carnal.

Procedendo à análise teleológica, nota-se, cristalinamente, que os editores apenas queriam que o crime de estupro (antigo art. 213) fosse processado, caso mediante violência real, por ação penal publica incondicionada. Inexistindo previsão diversa ou no máximo qualquer brecha a um extensivo entendimento.

3- Inaplicabilidade da Súmula 608 do STF frente às contemporâneas modificações dos tipos penais.

Por derradeiro, chegamos à conclusão de que, com a unificação dos art. 213 e 214 em um só, atualmente o 213, a Súmula perdeu sua eficácia e não deve mais ser apreciada. Caso continuemos usando-a, poderá dar-se fato diverso do previsto por aqueles que a editaram, tal qual em que o antigo atentado violento ao pudor (hoje estupro) praticado mediante violência real, seja processado por ação penal pública incondicionada.

Devemos, sem sombra de dúvida, analisar os aspectos formais antes de adentrarmos no conteúdo meritório da questão.

Feriremos o intuito de nossos Ilustríssimos Ministros quando da edição do entendimento.

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